domingo, 20 de janeiro de 2013
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Alguns condôminos esquecem-se de que sua unidade, que constitui área privativa, faz parte de um todo e que a atitude abusiva de um não pode ferir o direito de seu vizinho e que há leis e normas convencionais que regulam seus deveres e direitos. O Código Civil (CC), no § 2º do artigo 1.331, define que “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”
Principais irregularidades
Dentre as irregularidades praticadas nas áreas comuns, destacamos: em conjuntos de casas geminadas, o co-proprietário de uma unidade, às vezes, cerca parte da área de circulação e área livre nos extremos do terreno, ignorando que elas pertencem a todos. Alguns proprietários dos apartamentos do último andar quebram a laje do teto e se apropriam do telhado fazendo uma cobertura, sem qualquer autorização da assembléia e sem pagar para os demais condôminos o valor devido de um bem que pertence a todos. Fere a lei também quem troca as portas dos corredores ignorando o padrão, fecha o corredor com grades ou faz do mesmo e da garagem um jardim particular.
Outros, aproveitando-se do fato de algumas construtoras deixarem camuflada grande área construída no subsolo decorrente da falta de aterramento para nivelar o terreno, incorporam esta área comum à loja ou ao apartamento térreo. Nos edifícios comerciais há abuso daqueles que se apropriam de parte do corredor com portas de vidro, utilizando-o exclusivamente como sala de espera ou recepção. O condomínio, nos casos citados, pode reaver para si tais áreas comuns, mesmo que tenham decorrido vários anos, já que esses condôminos abusados não têm o título de propriedade dessas áreas comuns.
Lei impede abuso
O CC coíbe atos que agridem a coletividade. O art. 1.336 determina como dever do condômino: II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Dentre os direitos prevê no art. 1.335: II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.” Este artigo proíbe que um condômino utilize, de forma exclusiva, o terraço ou telhado, corredor e o subsolo do edifício.
Penalidade
Dependendo do caso, o condomínio poderá aplicar uma multa ao condômino com base nos arts. 1336 e 1337 do CC. Se o condomínio optar pela esfera judicial, o infrator poderá ser condenado a pagar uma pesada multa diária, arbitrada pelo Juiz, até abster-se de praticar o ato ilegal, bem como a demolir uma obra construída na área comum.
O condomínio é de todos ?
Alguns condôminos esquecem-se de que sua unidade, que constitui área privativa, faz parte de um todo e que a atitude abusiva de um não pode ferir o direito de seu vizinho e que há leis e normas convencionais que regulam seus deveres e direitos. O Código Civil (CC), no § 2º do artigo 1.331, define que “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”
Principais irregularidades
Dentre as irregularidades praticadas nas áreas comuns, destacamos: em conjuntos de casas geminadas, o co-proprietário de uma unidade, às vezes, cerca parte da área de circulação e área livre nos extremos do terreno, ignorando que elas pertencem a todos. Alguns proprietários dos apartamentos do último andar quebram a laje do teto e se apropriam do telhado fazendo uma cobertura, sem qualquer autorização da assembléia e sem pagar para os demais condôminos o valor devido de um bem que pertence a todos. Fere a lei também quem troca as portas dos corredores ignorando o padrão, fecha o corredor com grades ou faz do mesmo e da garagem um jardim particular.
Outros, aproveitando-se do fato de algumas construtoras deixarem camuflada grande área construída no subsolo decorrente da falta de aterramento para nivelar o terreno, incorporam esta área comum à loja ou ao apartamento térreo. Nos edifícios comerciais há abuso daqueles que se apropriam de parte do corredor com portas de vidro, utilizando-o exclusivamente como sala de espera ou recepção. O condomínio, nos casos citados, pode reaver para si tais áreas comuns, mesmo que tenham decorrido vários anos, já que esses condôminos abusados não têm o título de propriedade dessas áreas comuns.
Lei impede abuso
O CC coíbe atos que agridem a coletividade. O art. 1.336 determina como dever do condômino: II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Dentre os direitos prevê no art. 1.335: II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.” Este artigo proíbe que um condômino utilize, de forma exclusiva, o terraço ou telhado, corredor e o subsolo do edifício.
Penalidade
Dependendo do caso, o condomínio poderá aplicar uma multa ao condômino com base nos arts. 1336 e 1337 do CC. Se o condomínio optar pela esfera judicial, o infrator poderá ser condenado a pagar uma pesada multa diária, arbitrada pelo Juiz, até abster-se de praticar o ato ilegal, bem como a demolir uma obra construída na área comum.
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